“Única sobrevivente da Casa da Morte, centro de tortura clandestino da ditadura, em Petrópolis (RJ), depois de 96 dias de martírio, Inês Etienne Romeu foi também a última presa política a ser libertada no Brasil. Integrante da luta armada contra a ditadura militar, foi militante e dirigente das organizações Vanguarda Armada Revolucionária – Palmares (VAR-Palmares) Organização Revolucionária Marxista Política Operária (Polop). No dia 5 de maio de 1971, Inês foi detida em São Paulo, sob a acusação de participar do sequestro do embaixador suíço Giovanni Bucher, ocorrido meses antes no Rio de Janeiro. Capturada por uma equipe do delegado Sérgio Paranhos Fleury, ela começou seu calvário em São Paulo, mas foi levada ao Rio no dia seguinte.” Disponível em http://memoriasdaditadura.org.br/biografias-da-resistencia/ines-etienne-romeu/index.html.
Em sua manifestação mais recente, a decisão pela recusa da denúncia contra Antonio Waneir Pinheiro Lima (identificado pela alcunha de “Camarão”) pelos crimes de sequestro, estupro e outras violações de direitos contra Ines Ettiene Romeu, se alicerçou em basicamente quatro argumentos apresentados pelo juiz federal titular Alcir Luiz Lopes Coelho. O primeiro deles diz respeito ao artigo nº 1 da Lei nº 6.683 de 1979 que concede anistia a “todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes”. Seguindo esta argumentação, o juiz alega que o denunciado foi acusado de ter cometido “crimes relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política” [1]. Portanto, na defesa da ideia de que, conforme cita Ruy Barbosa em sua decisão, a anistia é irrevogável, irretirável, irrenunciável, o juiz Alcir Lopes Coelho aponta que a matéria em questão (uma tentativa de interpretação da Lei de Anistia) já foi julgada improcedente pelo STF, no caso da ADPF nº 13, não havendo mais necessidade se efetuar um controle de constitucionalidade. Neste caso, a tentativa de imputação criminal ocorrida há quase quarenta anos, segundo o referendo judicial, atenta contra a Lei de Anistia de 1979 e toca na segunda argumentação ao tratar da prescrição como um fundamento para a extinção da punibilidade. [2]
A inversão da ideia da defesa da garantia dos direitos humanos e a tentativa de punição dos agentes da repressão se fazem presente na medida em que a decisão judicial contra Antonio Waneir Pinheiro Lima aponta para a defesa do direito adquirido do acusado em razão da extinção da punibilidade pela prescrição. Concomitante a esta ideia jurídica de prescrição, a proibição de retroatividade de normas de caráter penal também é exposta pelo juiz como parte dos direitos humanos, e “a violação dessa norma também ofende a dignidade humana” (DECISÃO ETIENE, 2017, p. 5). A argumentação seguinte é pautada em uma peça de informação que compõe o processo nº 1.30.001.006267/2012-58 movido pelo Grupo Justiça de Transição do Rio de Janeiro[3] sob a alegação de que criação de um “grupo” no âmbito do Ministério Público Federal, sob o nome de “justiça de transição”, o que na interpretação do juiz configuraria a “criação pelo MPF de um simulacro de tribunal de exceção” (DECISÃO ETIENE, 2017, p.5) e que a atuação deste grupo violaria a norma de proibição da existência de juízo ou tribunal de exceção, ofendendo diretamente a dignidade humana.
O quarto argumento que fundamenta a recusa da denúncia é apresentado como a “ausência de qualquer indício de existência real da narrativa ali descrita” ao se referir à documentação anexada ao processo em questão, com exceção de cópias das certidões emitidas pelo escrivão da 3ª auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, emitidas em janeiro e outubro de 1979, uma vez que desqualifica as reportagens, entrevistas, petições e decisões judiciais em âmbito de medidas cautelares ou mesmo o que denomina de deduções para que possam servir como prova de fatos no juízo penal (DECISÃO ETIENE, 2017, p. 6). Deste modo, ao se encaminhar para a decisão de não acatamento da denúncia contra “Camarão”, o juiz descaracteriza as violências cometidas contra Ines Etienne e passa a apresentar sua condenação à prisão perpétua pelo Tribunal Superior Militar, de modo que:
Resta provado que Inês Etienne Romeu foi condenada pela Justiça Militar, por sentenças transitadas em julgado, pela prática dos crimes de sequestro seguido de morte (art. 28 § único do Decreto Lei nº 898/69) e de associação a agrupamento que, sob orientação de governo estrangeiro ou organização internacional, exerce atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. Como escreveu Olavo de Carvalho, ninguém é contra os “direitos humanos”, desde que sejam direitos humanos de verdade, compartilhados por todos os membros da sociedade, e não meros pretextos para dar vantagens a minorias selecionadas que servem aos interesses globalistas. (DECISÃO ETIENE, 2017, p. 7)
A incompletude da anistia tal qual conformada na lei de 1979 e sua garantia para o impedimento da apuração e responsabilização da violência cometida pelo Estado brasileiro e seus agentes, se apresentam como parte de um complexo desafio que envolve disputas por memórias, por justiça, seja de caráter indenizatório ou simbólico e, como afirma Ricoeur, pela luta contra o silenciamento ou esquecimento comandado de um passado declaradamente proibido.
Acesse aqui a sentença com a recusa da denúncia de estupro e outras violações dos direitos humanos.
[1] Os trechos da argumentação do juiz Alcir Luiz Lopes Coelho foram extraídos da decisão do processo nº 0170716-17.2016.4.02.5106 que tem como autor o Ministério Público Federal. Disponível em www.jfrj.jus.br. Acessado em abril de 2017.
[2] Na decisão judicial é apresentada a argumentação sobre a prescrição dos crimes em que o denunciado é acusado. Segundo o juiz do caso, estes crimes prescreveram em 10 de agosto de 1983 e, ainda na fundamentação da recusa, a própria Constituição brasileira em seu inciso XL do art. 5º estabelece que à lei penal não é permitido retroagir, salvo em benefício do réu. Nas palavras do juiz, “além de ser caso de desrespeito ao direito adquirido em razão da Anistia de 1979, o caso também é de evidente desrespeito a outro direito adquirido do acusado, tendo em vista a verificação da prescrição: o de tentar retroagir uma “norma” de caráter penal com a finalidade de prejudicar o acusado” (DECISÃO ETIENNE, 2017, p. 5)
[3] Grupo de Trabalho (GT) criado pela Procuradoria da Republica do Rio de Janeiro em março de 2012, por orientação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, como objetivo de objetivo promover a investigação e persecução penal das graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar no Brasil.
Disponível em http://www.prrj.mpf.mp.br/frontpage/institucional/crimes-da-ditadura