Anistia em Foco

Esta seção tem como objetivo central analisar o conjunto de questões presentes no processo de aprovação e de implementação da Lei de Anistia, em 28 de agosto de 1979, como parte do processo de abertura política que se desdobrou no retorno dos militares aos quartéis e na eleição, ainda que indireta, do primeiro Presidente da República civil desde João Goulart. Das inúmeras questões discutidas, duas assumem papel de destaque e comporão o núcleo de discussão das linhas que se seguem: os embates em torno do esquecimento, elemento central no processo de aprovação da Lei de Anistia, e as particularidades do Estado de Exceção, marca indelével do modelo estatal que passou a vigorar no Brasil a partir da vitória do movimento que destituiu João Goulart, em março de 1964, e que, embora esmaecido, ainda comandava o cenário nacional no final dos anos 1970, momento de aprovação da lei. Para tanto, duas serão as obras que conduzirão a análise aqui construída: A memória, a história e o esquecimento (2014) e Estado de exceção, dos autores Paul Ricoeur e Giorgio Agamben, respectivamente.

Na articulação entres as obras reverbera a perspectiva do uso do instrumento jurídico da anistia como forma de limitação do confronto político num contexto de transição rumo a uma (re)democratização, bem como a busca pelo caráter de reciprocidade embutido na referida lei. Reciprocidade esta que, quando tomamos a anistia brasileira de 1979 como exemplo, garantiu a extensão da “graça” concedida pela lei também aos agentes de repressão do Estado e excluiu outras categorias de seu perdão, demonstrando um caráter restrito e de estratégia contrarrevolucionária em nome da manutenção da ordem (LEMOS, 2002, p. 289).

Deste modo, a anistia brasileira, pode ser pensada como resultado de um intenso debate entre os posicionamentos do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), canalizando os anseios das mobilizações populares, e o estratagema da Aliança Renovadora Nacional (ARENA)[1] de minar essas propostas de emendas e substitutivos. No dia 28 de agosto de 1979 é promulgada a Lei nº 6.683, “concede anistia e dá outras providências”. Nela é delimitado o período entre 02 de setembro de 1961 (data de concessão da última dessas medidas no Brasil) a 15 de agosto de 1979. São anistiados todos aqueles que cometeram “crimes políticos ou conexos com estes”, crimes eleitorais, que tiveram a suspensão de direitos políticos, exoneração e afastamento de serviço público, citando também militares, dirigentes e representantes sindicais punidos com base nos Atos Institucionais e Complementares.

O projeto foi aprovado com um único veto que exclui da parte final do artigo 1º a expressão “e outros diplomas legais” no que se refere à fundamentação das punições. Nas palavras do próprio Figueiredo, esta daria à lei “alcance demasiado, incompatível com a inspiração do diploma de anistia política” (Mensagem 267, de 28 de agosto de 1979). Redigida deste modo, a lei “desprezaria o pressuposto político da sanção, chegando ao extremo privilégio de alcançar todo e qualquer ato ilícito porventura cometido, independentemente de sua natureza ou motivação” (Mensagem 267, de 28 de agosto de 1979).

Os artigos seguintes da Lei de Anistia apresentam seu caráter restrito e de reciprocidade. São considerados como crimes conexos aqueles de qualquer natureza relacionados a crimes políticos ou que tiveram motivação política. Denunciado pelos críticos do projeto aprovado como um eufemismo para garantir a “impunidade dos que sequestraram, prenderam ilegalmente, torturaram e mataram, sob a capa de serviço à nação e de luta contra os subversivos”  (RODEGHERO, 2014, p. 106), especificamente seu parágrafo 1º aponta na direção do esquecimento desejado pelo programa governamental em nome da pacificação nacional, protegendo o Estado e seus agentes de uma culpabilização, demanda já possível naquele momento.  Sob outra perspectiva, o artigo seguinte exclui do benefício da anistia os que foram condenados pela prática de crime de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal, os denominados “crimes de sangue”, bem como determina o prazo de um ano a partir da vigência da lei para a atuação dos anistiados em partido político legalmente constituído.

Na mensagem nº 59, de 28 de junho de 1979, que abre o projeto de lei, João Batista Figueiredo contextualiza a anistia no bojo de uma nova política brasileira inserida na superação de um período que “requerera procedimentos às vezes traumáticos e de caráter excepcional”. Nestes termos, podemos conceber a anistia como

um ato unilateral de Poder, mas pressupõe, para cumprir sua destinação política, haja, na divergência que não se desfaz, antes se reafirma pela liberdade, o desarmamento dos espíritos pela convicção da indispensabilidade da coexistência democrática. A anistia reabre o campo de ação política, enseja o reencontro, reúne e congrega para a construção do futuro e vem na hora certa (CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA SOBRE ANISTIA, 1982, p. 16).

Dentro deste ato, que o presidente considera como significativo e profundo, são embutidos a reciprocidade e o espírito de conciliação para a pacificação nacional, baseando-se em uma alardeada e revisitada tradição de anistias do Brasil. São evitados, assim, pretextos para se cultivar animosidades, revanchismos ou “sentimentos divisionistas”, conforme enfatizava o senador Marcos Freire (MDB/PE), na tentativa de emplacar um substitutivo no projeto de lei através da emenda nº 1. Neste projeto de lei foram encaminhadas 305 emendas propondo alterações e inclusões de artigos, evidenciando os embates e os rumos que o projeto deveria tomar sobre abertura, mesmo que estes sejam divergentes daqueles que os movimentos sociais pressionavam. Na leitura do deputado Roberto Freire, também do MDB-PE, a anistia “promulgada em 1979 não foi aquela que o povo desejava. Parcial e restrita cometeu injustiça e descriminações odiosas e incompatíveis com a própria ideia da Anistia, tal como universalmente conhecida” (CONGRESSO NACIONAL, 1982, p. 16).

Como tentativa de um efeito simbólico e de reparação financeira, no que diz respeito ao direto à memória ou pela indenização estipulada, a Lei 9.140 de 1995 oficializa a morte de pessoas desaparecidas por motivos políticos, entre setembro de 1961 e agosto de 1979, em nome do “princípio de reconciliação e de pacificação nacional, expresso na Lei de Anistia”. No anexo ao corpo da Lei são listados 136 desaparecidos, reconhecidos oficialmente como mortos e assegurando-lhes direitos como a lavratura da certidão de óbito. É determinada a criação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos para proceder ao reconhecimento de pessoas não relacionadas neste anexo. São definidos como desaparecidos aqueles que morreram em dependências policiais e assemelhadas devido participação ou acusação de participação em atividades políticas, em decorrência de repressão policial contra manifestações públicas ou conflitos armados com agentes do poder público e, ainda, aqueles que faleceram em decorrência de suicídio, tanto na “iminência de serem presas ou em decorrência de sequelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público”[1]. A tentativa de reparação financeira é apresentada como resultado de uma tabela que relaciona a idade que o “desaparecido” teria e a “expectativa média de sobrevida” para calcular o valor da indenização. Deste modo, pela harmonização nacional e com suas despesas correndo à conta de dotações consignadas no orçamento da União,

a sociedade como um todo a financia, inclusive muitas pessoas que se opuseram à ditadura com sérios riscos para sua vida. Já generais-presidentes, ministros civis e militares, funcionários públicos envolvidos até a medula dos ossos com o emprego da violência contra cidadãos são, na prática, juridicamente irresponsáveis e nunca pagarão por seus crimes, graças à reciprocidade embutida na lei de anistia (LEMOS, 2002, p. 297).

A linha de continuidade da ausência de qualquer processo formal contra os agentes do estado e seus “crimes conexos” se destaca tanto na anistia de 1979, quanto nas indenizações da lei de 1995, ou no regime do anistiado político de 2002[2]. A tentativa de cerceamento do debate sobre a impunidade garantida por lei a esses agentes, sobreposta aos anseios da sociedade por justiça, pode ser destacada na fala de um grupo de parlamentares do MDB na emenda nº 8 apresentando um substitutivo para a Lei de Anistia. Trata explicitamente sobre o caráter restrito e recíproco da lei de 1979, já que esta pretendia

dar aos carrascos, aos torturadores, aos que desencadearam a tormenta, os que provocaram o desespero e a revolta – a sagrada revolta de tantos – a anistia que não merecem e será um escárnio à justiça e dignidade humana. Os que deveriam sentar nos bancos dos réus não podem se arvorar em juízo. A anistia deve ser ampla, geral e irrestrita, para todas as vítimas da ditadura, dos crimes de repressão (CONGRESSO NACIONAL, 1982, p. 77).

Dentro dessa perspectiva insistentemente “conciliatória”, coexiste a possibilidade de exploração da dimensão do “esquecimento comandado” instrumentalizado pela Lei de Anistia e as legislações posteriores sobre o assunto, já que torna inexistente a natureza criminosa atribuída a um determinado ato, pacificando a sociedade pela via do esquecimento, engendrado em um mecanismo jurídico convenientemente seguro e em plena consonância com a ideia de abertura proposta pelo governo brasileiro, no caso aqui discutido. Sob esse prisma, dialogamos com a obra do filósofo francês Paul Ricoeur, intitulada A memória, a história e o esquecimento (2014) no sentido de utilizarmos suas reflexões, especialmente sobre as formas institucionais de esquecimento, entre elas a anistia (também são expostos pelo autor o direito de graça ou graça anistiante), como norteadoras para a compreensão da aprovação da Lei de Anistia brasileira de 1979 como uma das formas de “abusos de esquecimento” aqui proposta.

Ao analisar os abusos de memória, sob o signo de uma memória obrigada, imposta, esta possui seu paralelo e complemento no que o autor denomina abusos de esquecimento. Deste modo, o autor analisa a questão das formas institucionais de esquecimento, como a concessão de anistias, como dotadas de um duplo movimento no qual há uma tênue fronteira entre esquecimento e perdão, ora ultrapassada quando essas duas disposições lidam com processos judiciais e com a imposição de determinada pena. Desta forma, a concessão do perdão institucional se coloca “onde há acusação, condenação e castigo; por outro lado, as leis que tratam da anistia a designam como um tipo de perdão” (RICOUER, 2014, p. 459). Podemos destacar, dentro dessa perspectiva, o alcance da anistia como a tentativa de interromper períodos conturbados, de graves desordens públicas e explicitando seu objetivo de reconciliação entre cidadãos inimigos, a “paz cívica”.

Para demonstrar esse propósito da anistia dentro de seu “projeto confesso” de cunho pacificador pelo viés do esquecimento, Ricoeur se remonta a Aristóteles em “A Constituição de Atenas” sobre a vitória da democracia sobre a oligarquia dos Trinta expressa em decreto datado de 403 a.C. Mais precisamente, o juramento “proferido nominativamente pelos cidadãos, tomados um a um” (RICOUER, 2014, p. 460). Fica então proibida a lembrança dos “males” ou “desgraças” do período anterior ao decreto, ou melhor, fica imposto algo que visa uma “lembrança-contra” e, deste modo, as fórmulas negativas são imperiosamente evidentes: não recordar.

Deste modo, podemos nos lançar novamente sobre o processo de abertura política no Brasil, entendido aqui como parte de um conjunto de microtransformações registradas no aparelho de Estado e na cena política brasileira, como a revogação dos Atos Institucionais (a revogação do AI-5 data de 13 de dezembro de 1978), a extinção da Comissão Geral de Investigação e a revisão da Lei de Segurança Nacional, engendradas desde o governo Figueiredo, contudo, já gestadas no governo anterior sob a égide da articulação Golbery-Geisel. Mesmo nos planos de distensão do antecessor de João Batista Figueiredo, o general-presidente Ernesto Geisel e seu Chefe da Casa Civil, Gal. Golbery do Couto e Silva, não se pensava “num retorno ao estado de coisas do passado, não se acena na perspectiva de anistia, eleições diretas, alternância de poder ou qualquer outro item que pudesse indicar a democracia como alvo. A normalização que se pretende é da ‘ordem revolucionária'” (CRUZ; MARTINS, 1984, p.46).

Os embates entre os diferentes projetos políticos que resultaram na Lei de Anistia inserem-se na agenda de transição do regime de modo “lento, gradual e seguro”, bem como na repercussão da retumbante vitória da oposição democrática e pelo crescimento de movimentos que exigiam a redemocratização do país. Ao final do governo Geisel, algumas medidas como o abrandamento das formas de dominação política são tomadas. A revogação dos Atos Institucionais e a reforma da Lei de Segurança Nacional são exemplos da distensão pretendida. Contudo, o ritmo e a condução do processo de abertura expressos nestas medidas não eram bem vistos pela oposição militar de direita que se encontrava às voltas com o retorno de políticos cassados pelo regime e pela suspensão dos processos em andamento na Justiça Militar.

A esquerda, por sua vez, exigia a anistia “ampla, geral e irrestrita” (lema do Comitê Brasileiro de Anistia) juntamente com a apuração dos crimes praticados em nome do Estado contra seus opositores políticos e a consequente punição dos culpados. Parte da oposição entendia o projeto do governo como uma tentativa de “esvaziamento da mobilização pela anistia” (LEMOS, 2002, p. 295) aliada a uma reforma partidária que visava o enfraquecimento da oposição pelo seu fracionamento. A consubstanciação do caráter restrito da Lei se apresenta sob a forma de exclusão do benefício da anistia os condenados por crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. A tentativa de imprimir uma marca de reciprocidade foi a inclusão dos acusados de “crimes conexos” (a saber, tortura, assassinato e desaparecimentos forçados, por exemplo).

Guiados pelo “espírito da conciliação” que norteava a reciprocidade da Lei, anistiou-se todos aqueles que sustentaram a violenta ditadura militar, bem como obstou a apuração de tais crimes em nome da Segurança Nacional. A manutenção de indivíduos e instituições também é típica de transições negociadas conduzidas sob a força da ordem ditatorial, como estratégia de sobrevivência das diferentes frações de classe dominante. Evitar que a situação de crise política evolua para uma mobilização revolucionária, contestando a ordem social, demonstra-se uma preocupação principal para evitar o aprofundamento das cisões no interior do bloco dominante, expresso na natureza restrita e recíproca da Lei de Anistia.

Como tentativa de um efeito simbólico de reparação, no que diz respeito ao direto à memória ou pela indenização estipulada, a Lei 9.140 de 1995 oficializa a morte de pessoas desaparecidas por motivos políticos, entre setembro de 1961 e agosto de 1979, em nome do “princípio de reconciliação e de pacificação nacional, expresso na Lei da Anistia”. Não obstante, o alto escalão militar, funcionários do governo e civis envolvidos com as práticas obtusas de ação ou financiamento da repressão aos opositores do regime seguem, na prática, juridicamente irresponsáveis e nunca serão condenados por seus crimes, devido à reciprocidade embutida na Lei de anistia. No anexo ao corpo da Lei são listados 136 desaparecidos, reconhecidos oficialmente como mortos e assegurando-lhes direitos como a lavratura da certidão de óbito[1]. É criada uma Comissão Especial para proceder ao reconhecimento de pessoas não relacionadas no anexo. São incluídos desaparecidos, aqueles que morreram em dependências policiais e assemelhadas devido participação ou acusação de participação em atividades políticas, em decorrência de repressão policial contra manifestações públicas ou conflitos armados com agentes do poder público e, ainda, aqueles que faleceram em decorrência de suicídio, tanto na “iminência de serem presas ou em decorrência de sequelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público”. A tentativa de reparação financeira é apresentada como resultado de uma tabela que relaciona a idade que o “desaparecido” teria e a “expectativa média de sobrevida” para calcular o valor da indenização. Deste modo, pela harmonização nacional e com suas despesas correndo à conta de dotações consignadas no orçamento da União,

a sociedade como um todo a financia, inclusive muitas pessoas que se opuseram à ditadura com sérios riscos para sua vida. Já generais-presidentes, ministros civis e militares, funcionários públicos envolvidos até a medula dos ossos com o emprego da violência contra cidadãos são, na prática, juridicamente irresponsáveis e nunca pagarão por seus crimes, graças à reciprocidade embutida na lei da anistia (LEMOS, 2002, p. 297).

A linha de continuidade da ausência de qualquer processo formal contra os agentes do estado e seus “crimes conexos” se destaca tanto na anistia de 1979, quanto nas indenizações da lei de 1995, ou no regime do anistiado político de 2002. A tentativa de cerceamento do debate sobre a impunidade garantida por lei a esses agentes, sobreposta aos anseios da sociedade por justiça, pode ser destacada na fala de um grupo de parlamentares do MDB na emenda nº 8 apresentando um substitutivo para a Lei de Anistia tratando sobre o caráter restrito e recíproco da lei de 1979, já que esta pretendia

dar aos carrascos, aos torturadores, aos que desencadearam a tormenta, os que provocaram o desespero e a revolta – a sagrada revolta de tantos – a anistia que não merecem e será um escárnio à justiça e dignidade humana. Os que deveriam sentar nos bancos dos réus não podem se arvorar em juízo. A anistia deve ser ampla, geral e irrestrita, para todas as vítimas da ditadura, dos crimes de repressão (CONGRESSO NACIONAL. COMISSÃO MISTA SOBRE ANISTIA , 1982, p. 77).

O sentimento de “revanchismo” então reclamado pelos militares desencadeia uma série de reações sobre o conteúdo desta lei, desde oposição às investigações de desaparecimentos e tortura até discordâncias sobre os valores das indenizações. Lemos encerra sua análise observando atentamente o sentido do vocábulo anistia, tanto em seu sentido jurídico quanto no linguajar leigo, sendo este “um ato de perdão que torna inexistente uma atitude anteriormente considerada negativa. Etimologicamente, anistia significa esquecimento” (LEMOS, 2002, p. 301). Decretada esta, a natureza criminosa ligada a um determinado ato torna-se inexistente, adoção politicamente conveniente ao legislador. Encontramos então a finalidade da natureza política da anistia: a pacificação da sociedade pela via do esquecimento.

 

Acesse as lista completas, por ordem cronológica ou alfabética, dos desaparecidos políticos identificados pela Comissão Nacional da Verdade. 

O volume III do relatório final da CNV com o perfil dos desaparecidos e com as conclusões das apurações realizadas pela Comissão pode ser acessado aqui.

Acesso o perfil do maranhense Ruy Frasão Soares e as circunstâncias de seu desaparecimento no Relatório final da Comissão Nacional da Verdade. 

[1] O relatório final da Comissão da Verdade confirma a morte de 434 vítimas. Destas 191 pessoas foram assassinadas, 210 tidas como desaparecidas e 33 listadas como desaparecidas, mas depois seus corpos foram encontrados. Documento contendo a lista completa por ordem cronológica ou alfabética, disponível em http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/ordem_alfabetica.pdf

[1] O relatório final da Comissão da Verdade confirma a morte de 434 vítimas. Destas 191 pessoas foram assassinadas, 210 tidas como desaparecidas e 33 listadas como desaparecidas, mas depois seus corpos foram encontrados. Documento contendo a lista completa por ordem cronológica ou alfabética, disponível em http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/ordem_alfabetica.pdf Acessado em novembro de 2017.

[2] O Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, estabeleceu o bipartidarismo. A partir de então, somente duas agremiações políticas coexistiram: o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e Aliança Renovadora Nacional (ARENA). Este quadro manteve-se até a reforma partidária implementada pelo Governo Figueiredo.