Condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos

Sob seu longo “véu do esquecimento”, a Lei de Anistia de 1979, não obstante seu caráter de marco jurídico rumo à redemocratização, fundamenta as disputas em torno de duas concepções: a anistia entendida como impunidade e esquecimento ou como liberdade e reparação. A ambiguidade da lei soma-se ao discurso oficial, perceptível em três âmbitos distintos. Politicamente, temos no Brasil a negação das vítimas e justificação da violência ocorrida no período fundamentando-se pela tese dos dois demônios; culturalmente pela afirmação do esquecimento como melhor forma de tratamento do passado; e juridicamente pela garantia de impunidade por meio da lei de anistia[1]. Essa complexa correlação repercute também no que a apresentação do livro “Direito à verdade e à memória: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos[2]” denomina de uma “dupla face do Brasil que rompe o século 21.” Deste modo,

uma face é a do país que vem fortalecendo suas instituições democráticas há mais de 20 anos. É a face boa, estimulante e promissora de uma nação que parece ter optado definitivamente pela democracia, entendendo que ela representa um poderoso escudo contra os impulsos do ódio e da guerra, que sempre se alimentam da opressão. A leitura também mostrará uma outra face. É aquela percebida nos obstáculos que foram encontrados por quem exige conhecer a verdade, com destaque para quem reclama o direito milenar e sagrado de sepultar seus entes queridos. Nenhum espírito de revanchismo ou nostalgia do passado será capaz de seduzir o espírito nacional, assim como o silêncio e a omissão funcionarão, na prática, como barreira para a superação de um passado que ninguém quer de volta (BRASIL. SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS, 2007, p. 14-15).

Compreendida desta forma, a justiça de transição não corresponde a uma justiça especializada, como a Justiça Eleitoral ou a Justiça Militar, mas a um conjunto de mecanismos, abordagens e estratégias para enfrentar um legado histórico de violações de direitos humanos, compreendendo iniciativas como processar criminosos, estabelecer Comissões de verdade e outras formas de investigação do passado, esforços de reconciliação em sociedades fraturadas, desenvolvimento de programas de reparação para aqueles que foram afetados pela violência e abusos, iniciativas de memória e lembrança em torno das vítimas e a reforma de um amplo espectro de instituições públicas abusivas (MEZAROBBA, 2015, p. 510). Os avanços em relação a estas questões no Brasil encontram um forte “obstáculo”, especialmente no tratamento dispensado pelo país no caso “Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs Brasil[3]”. As recomendações oriundas da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos de que houve descumprimento do Estado brasileiro da Convenção Americana foram fundamentadas no entendimento de que:                          

1) este, ao praticar o desaparecimento forçado na repressão à Guerrilha do Araguaia, violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal das vítimas, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7, em relação com o artigo 1.1 da Convenção Americana; 2) a Lei de Anistia (…), na forma como foi interpretada e aplicada, afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos, consagrada pelos artigos 8.1 e 25, combinados com o artigo 1.1 da Convenção Americana, bem como sua obrigação de adequar seu direito interno, consagrada no artigo 2 da Convenção Americana; 3) o Estado brasileiro, na forma como atuou no âmbito da ação ordinária no 82.0024682-5, descumpriu a obrigação de fornecer informações ou, se impossível por algum motivo permitido pela Convenção, apresentar uma resposta fundamentada, ofendendo o artigo 13 da Convenção Americana; contrariou, ainda, os direitos e as garantias judiciais (…) por exceder o prazo razoável daquela ação ordinária, em prejuízo dos familiares das vítimas; e 4) houve violação da integridade pessoal dos familiares das vítimas “[…] em função do desaparecimento forçado de seus entes queridos, da falta de esclarecimento das circunstâncias de sua morte, do desconhecimento de seu paradeiro final e da impossibilidade de dar a seus restos o devido sepultamento” (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1969, parágrafo 239).        

Neste campo de conflitos, que é o campo da memória (SARLO, 2007), a privação do acesso à verdade dos fatos ocorridos sobre um desaparecimento, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, constitui tratamento cruel e desumano para os familiares. Sob esta perspectiva em especial, a aprovação do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), em 21 de dezembro de 2009, fundamenta-se em seis eixos orientadores e suas respectivas diretrizes (DECRETO nº 7.037 de 21 de dezembro de 2009)[4]. O eixo que representa a análise aqui desenvolvida corresponde ao direito à memória e à verdade, cujas diretrizes 23, 24 e 25, respectivamente, abordam questões como reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado; a preservação da memória histórica e construção pública da verdade; e a modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia. Na concepção do documento, o Brasil ainda enfrenta dificuldades no resgate do que aconteceu com as vítimas atingidas pela repressão durante o regime ditatorial de 1964. Os obstáculos no que se refere ao acesso às informações oficiais dificultam e angustiam os familiares de mortos e desaparecidos políticos e este acesso é primordial no âmbito das políticas de proteção aos direitos humanos e à transmissão de nossa experiência histórica, fundamentando a construção de nossa memória individual e coletiva, Assim:

a história que não é transmitida de geração a geração torna-se esquecida e silenciada. O silêncio e o esquecimento das barbáries geram graves lacunas na experiência coletiva de construção da identidade nacional. Resgatando a memória e a verdade, o País adquire consciência superior sobre sua própria identidade, a democracia se fortalece. As tentações totalitárias são neutralizadas e crescem as possibilidades de erradicação definitiva de alguns resquícios daquele período sombrio, como a tortura, por exemplo, ainda persistente no cotidiano brasileiro. O trabalho de reconstituir a memória exige revisitar o passado e compartilhar experiências de dor, violência e mortes. Somente depois de lembrá-las e fazer seu luto, será possível superar o trauma histórico e seguir adiante. A vivência do sofrimento e das perdas não pode ser reduzida a conflito privado e subjetivo, uma vez que se inscreveu num contexto social, e não individual. (Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009)

A busca por uma responsabilização dos agentes públicos que perpetraram graves violações de direitos humanos, após a recusa de revisão da Lei de Anistia pelo STF, repercutiu no plano internacional[1] em relação aos esclarecimentos do desaparecimento de aproximadamente 21 pessoas que teriam sido presumivelmente mortas quando da desarticulação da Guerrilha do Araguaia. As alegações se fundamentam na violação dos direitos à personalidade jurídica, à vida, à integridade e liberdade pessoal, de acesso à justiça ou direito à liberdade de consciência, de religião, de pensamento ou expressão. Assim, a acusação de falha (ou falta) na garantia do direito à justiça por parte do Estado brasileiro foi recentemente julgada, em 24 de novembro de 2010, perante a CIDH sob a argumentação do impedimento que a Lei de Anistia de 1979 oferece às investigações e às sanções aos graves ultrajes aos direitos humanos, sendo, portanto, destituída de efeito jurídico. Na decisão da Corte expressa em sua sentença, é dada ênfase à implementação das seguintes medidas:

a) assegurar que a Lei de Anistia 6.683/79 “não continue a ser um obstáculo para a persecução penal das graves violações de direitos humanos que constituem crimes contra a humanidade”; b) “determinar, por meio da jurisdição de direito comum, a responsabilidade penal pelos desaparecimentos forçados das vítimas”; e c) sistematizar e publicar todos os documentos referentes às operações militares contra a Guerrilha do Araguaia (GOMES Lund e outros vs Sentença de 24.11.2010).

A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo repúdio à interpretação e aplicação da Lei de Anistia brasileira, tal qual se configura até os dias de hoje, se baseia no chamado controle de convencionalidade, ou seja, a obrigatoriedade de harmonia entre a Constituição brasileira, a jurisprudência da Corte Interamericana e Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), a qual o Brasil é signatário. Paola Bianchi Wojciechowski (2013) critica a pouca ênfase dada à ampliação dos direitos humanos, em contraposição a uma política que objetiva apenas a reparação ou avanços no que diz respeito à memória dos opositores ao regime, uma vez que:

no Brasil, prevalecem, portanto, estruturas continuadas de poder que optam por manter o silêncio em relação aos abusos perpetrados no passado, a fim de garantir a impunidade destes mesmos atos no presente e futuro. A impunidade dos atos pretéritos reflete sobre a sociedade brasileira, fragilizando a democracia e arraigando mazelas sociais, instrumentos de dominação social e, principalmente, a violência policial (WOJCIECHOWSKI, 2013, p. 178).

A Guerrilha do Araguaia, como ficou conhecida, movimento de guerrilha rural que, segundo o ideário da esquerda armada, serviria de preparatório para a luta urbana. De acordo com Gorender (2014), a desarticulação que assolava as tentativas de mobilizações armadas no campo se dava pelo desmantelamento por intervenção do regime e seus agentes ou internamente, dentro da própria base dos grupos rurais que se opunham à ditadura. Assim,

unicamente o PC do B conseguiu preparar e efetuar verdadeiras operações de guerrilha rural. Se considerarmos a fase de preparação de seis anos, cabe concluir que se tratou de notável façanha. A própria guerrilha esteve ativa durante cerca de dois anos, o que representou façanha ainda mais notável. (…) O PC do B pôde, em suma, concentrar recursos humanos e materiais na estruturação da sua base guerrilheira, no que se revelou extraordinária capacidade organizativa. A partir de 1967, fixou-se à margem esquerda do rio Araguaia, no Sul do Pará, um grupo de militantes com treinamento na China (…) Paulatinamente, sobretudo a partir de 1970, chegaram outros militantes e o total atingiu 69, dispersos ao longo de um arco estendido de Xambioá até Marabá (GORENDER, 1987, p. 207-208).

Com o objetivo inicial de construir e residir em moradias iguais às dos camponeses, o grupo que chega à região escolhida não revela suas estratégias, nem mesmo sua verdadeira identidade, “mostrando-lhes os cuidados que deveriam ter com a saúde e ensinando-lhes métodos produtivos de cultivo de solo” (SKIDMORE, 1988, p. 181). Esse quadro se configura deste modo até 1972, quando é descoberto pela inteligência militar o “foco subversivo” em gestação. Em seu primeiro confronto, para o exército brasileiro são relevantes as dificuldades concernentes à adaptação ao terreno e ao desconhecimento da região e dos guerrilheiros, forçando a retirada das forças de repressão, sendo a área declarada como zona de segurança nacional. Sobre a repressão à Guerrilha do Araguaia, ainda de acordo com o que Skidmore denomina de “teatro de operações”, é notório destacar que:

os moradores eram obrigados a portar documentos de identidade em qualquer ocasião. Um heliporto, um aeroporto e cinco novos alojamentos foram construídos. Num dos alojamentos funcionava um centro para o interrogatório de suspeitos. Apesar de todos esses recursos, o Exército levou mais de dois anos para completar sua missão. Em 1975 todos os guerrilheiros estavam mortos ou na prisão; apesar de seus preparativos e de sua valentia, não puderam resistir às equipes de contra-insurreição do Exército, tal como o uso da tortura pela polícia e o Exército havia anteriormente extirpado as guerrilhas urbanas. Muitos camponeses inocentes foram apanhados em ações repressivas e torturados, e aqueles que haviam aderido aos revolucionários foram caçados implacavelmente. O Exército, ao que se dizia, decapitava os insurretos e os exibia aos camponeses e demais moradores. Se tal coisa de fato aconteceu, foi um retorno à tática que os portugueses usaram no combate aos rebeldes em pleno Brasil colonial dois séculos atrás (SKIDMORE, 1988, p. 182).

Não obstante a violência da repressão silenciada pela censura do regime militar contra o foco de resistência aramada ocorrido no Araguaia, os brasileiros pouco souberam sobre a guerrilha, com exceção de uma matéria sobre a mobilização do exército brasileiro na região, publicação do jornal O Estado de São Paulo, no dia 24 de setembro de 1972. Na tentativa de contabilização dos mortos após a repressão a este conflito, as dificuldades se avolumam devido ao aspecto de

segredo (que) recobria prisões, torturas e mortes. Os familiares não eram comunicados sobre as detenções e percorriam uma via crucis pelos órgãos repressivos, no mais das vezes sem sucesso. As mortes provocadas pelos agentes repressivo s, fossem elas “acidentais”, sob tortura, ou propositais, eram encobertas com versões de atropelamento, suicídio, enfrentamento com agentes ou choque com os próprios companheiros de organização. O desgaste provocado ao longo dos anos pela sucessão de histórias forjadas levou à adoção de outra prática repressiva, o desaparecimento. Os corpos passavam a ser sepultados em locais desconhecidos ou em valas comuns destinadas a indigentes. O número de desaparecidos apresenta crescimento constante de 1971 a 1974, momento em que atinge o auge pela eliminação da guerrilha do Araguaia (JOFILLY, 2014, p. 97-98).

A busca por uma responsabilização dos agentes públicos que perpetraram graves violações de direitos humanos, após a recusa de revisão da Lei de Anistia pelo STF, repercutiu no plano internacional[1] em relação aos esclarecimentos do desaparecimento de aproximadamente 21 pessoas que teriam sido presumivelmente mortas quando da desarticulação da Guerrilha do Araguaia. As alegações se fundamentam na violação dos direitos à personalidade jurídica, à vida, à integridade e liberdade pessoal, de acesso à justiça ou direito à liberdade de consciência, de religião, de pensamento ou expressão. Assim, a acusação de falha (ou falta) na garantia do direito à justiça por parte do Estado brasileiro foi recentemente julgada, em 24 de novembro de 2010, perante a CIDH sob a argumentação do impedimento que a Lei de Anistia de 1979 oferece às investigações e às sanções aos graves ultrajes aos direitos humanos, sendo, portanto, destituída de efeito jurídico. Na decisão da Corte expressa em sua sentença, é dada ênfase à implementação das seguintes medidas:

  1. a) assegurar que a Lei de Anistia 6.683/79 “não continue a ser um obstáculo para a persecução penal das graves violações de direitos humanos que constituem crimes contra a humanidade”; b) “determinar, por meio da jurisdição de direito comum, a responsabilidade penal pelos desaparecimentos forçados das vítimas”; e c) sistematizar e publicar todos os documentos referentes às operações militares contra a Guerrilha do Araguaia (GOMES Lund e outros vs Sentença de 24.11.2010).

A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo repúdio à interpretação e aplicação da Lei de Anistia brasileira, tal qual se configura até os dias de hoje, se baseia no chamado controle de convencionalidade, ou seja, a obrigatoriedade de harmonia entre a Constituição brasileira, a jurisprudência da Corte Interamericana e Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), a qual o Brasil é signatário. Paola Bianchi Wojciechowski (2013) critica a pouca ênfase dada à ampliação dos direitos humanos, em contraposição a uma política que objetiva apenas a reparação ou avanços no que diz respeito à memória dos opositores ao regime, uma vez que:

no Brasil, prevalecem, portanto, estruturas continuadas de poder que optam por manter o silêncio em relação aos abusos perpetrados no passado, a fim de garantir a impunidade destes mesmos atos no presente e futuro. A impunidade dos atos pretéritos reflete sobre a sociedade brasileira, fragilizando a democracia e arraigando mazelas sociais, instrumentos de dominação social e, principalmente, a violência policial (WOJCIECHOWSKI, 2013, p. 178).

Nos desdobramentos das lutas contra esses silenciamentos e esquecimentos ensejados com a aprovação da Lei de Anistia é criada a Comissão Nacional da Verdade em 2011. Sua repercussão e mobilização, a fim de apurar as práticas de exceção cometidas pelo Estado brasileiro entre 1946 e 1988, no contexto das violações de direitos humanos no período ditatorial, não se coaduna com a “difícil lição de aprender o verbo perdoar”, alardeada pelos defensores do projeto de anistia aprovado, que garante juridicamente a impunidade dos agentes de repressão até os dias de hoje.

Acesse a aqui da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) contra o Estado brasileiro no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs Brasil.

[1] Segundo Kai Ambos et al (2010), a primeira tentativa de exame internacional da Lei de Anistia se deu pela apresentação de uma petição apresentada pela seção brasileira do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e Human Rights Watch/Américas à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 07 de agosto de 1997.

[1] Segundo Kai Ambos et al (2010), a primeira tentativa de exame internacional da Lei de Anistia se deu pela apresentação de uma petição apresentada pela seção brasileira do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e Human Rights Watch/Américas à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 07 de agosto de 1997.

[1] A forte e histórica mobilização social da luta pela anistia e pela abertura política é de tal sorte que do conceito de anistia emana toda a concepção da Justiça de Transição no Brasil. O conceito de anistia como “impunidade e esquecimento” defendido pelo regime militar e seus apoiadores seguiu estanque ao longo dos últimos anos, passando por atualizações jurisprudenciais. Por outro lado, o conceito de anistia defendido pela sociedade civil na década de 1970, anistia enquanto “liberdade”, seguiu desenvolvendo-se durante a democratização, consolidando-se na ideia de anistia enquanto “reparação” constitucionalizada no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. (ABRÃO; TORELLY, 2012 p. 12-13)

[2] Publicação do relatório da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos,  instituída em 1995, como uma das primeiras e principais conquistas dos familiares de mortos e desaparecidos políticos no Brasil em sua luta por medidas de justiça de transição. Criada pela Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995, é órgão de Estado, composta de forma pluralista e funciona junto à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.  Sua finalidade é proceder ao reconhecimento de pessoas mortas ou desaparecidas  em razão de graves violações aos direitos humanos ocorridas após o golpe civil-militar (1964); envidar esforços para a localização dos corpos de mortos e desaparecidos políticos do período ditatorial (1964-1985); emitir parecer sobre os requerimentos relativos a indenização que venham a ser formulados por familiares dessas vítimas; e adotar outras medidas compatíveis com suas finalidades que forem necessárias para o integral cumprimento das recomendações da Comissão Nacional da Verdade. http://cemdp.sdh.gov.br/modules/wfchannel/index.php?pagenum=1 Acessado em novembro de 2016.

[3] “A luta dos familiares dos guerrilheiros do Araguaia por informações a respeito das circunstâncias da morte e localização dos restos mortais dos desaparecidos, inicialmente por meio de ação judicial movida em 1982 contra a União Federal (…) e depois em petição de 1995 perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH), apresentada em nome deles pelo Centro pela Justiça, pelo Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch/Americas, deu ensejo à condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, em 24 de novembro de 2010. A demanda perante a Corte IDH se referia à responsabilidade do Estado pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de setenta pessoas, entre membros do PCdoB e camponeses, bem como à ausência de uma investigação penal sobre os fatos, tendo em vista que os recursos judiciais de natureza civil e as medidas legislativas e administrativas adotadas não haviam sido efetivos para assegurar aos familiares o acesso à informação sobre o ocorrido e o paradeiro das vítimas” (Relatório final da Comissão Nacional da Verdade, 2014, p. 714-715).

[4] Eixo I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil; Eixo II: Desenvolvimento e Direitos Humanos; Eixo III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades; Eixo IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência; Eixo V: Educação e Cultura em Direitos Humanos; e Eixo VI: Direito à Memória e à Verdade (Decreto nº 7.037 de 21 de dezembro de 2009).